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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.780 de 09 de março de 2001

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Art. 3º

A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

I

através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II

através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.