Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.780 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I
através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II
através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.