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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001

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Art. 7º

O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.

§ 1º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo o CONDEPHAAT poderá estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.

§ 2º

A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.