Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.

§ 1º

Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão adaptar-se às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAAT.

§ 2º

A infração ao disposto neste artigo implicará em multa pecuniária nos mesmos termos do previsto no inciso I do artigo 2º desta lei, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.