Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores das multas previstas no artigo anterior serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Parágrafo único
- Vetado.