Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I
50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs às infrações consideradas leves;
II
500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;
III
6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.