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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001

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Art. 4º

O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I

50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs às infrações consideradas leves;

II

500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;

III

6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.