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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001

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Art. 2º

Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:

I

leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II

médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III

graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.