Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:
I
leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II
médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III
graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.