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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 3º

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XII

parte das custas recolhidas ao Estado, devidas pelos serviços de informações prestadas pelos serviços notariais e de registros, na forma da lei." (*) Arts. 4º e 5º revogados pelo artigo 43 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002 Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - Vetado. (*) Dispositivo promulgado pela Assembléia em decorrência de rejeição de veto parcial Artigo 7 - A tabela XI - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e a Tabela XII - dos Registros Civis de Pessoas Naturais, ambas da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984, modificada pela Lei n.º 10.199, de 30 de dezembro de 1998, com as partes promulgadas pela Assembléia Legislativa em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar, alteradas, nas seguintes disposições: "TABELA XI - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS (em UFESPs) Item DiscriminaçãoAo Tabelião UFESPsAo Estado UFESPsTotal UFESPs 3. Certidão Inclusa a busca Quando hou-ver: A - ............................ A.1 - .......................... A.2 - .......................... B) sob forma de relação, para entidade de classe, diária, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados; Pela certidão fornecida a cada entidade requerente; B.1 – a cada nome do protesto ou do cancelamento relacionado, mais0,3836 0,019180,0828 0,004140,4664

(NR) 0,02332

(NR) NOTAS EXPLICATIVAS: .......................................... 12 - Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas. 12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título; b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto. 13 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dívidas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.1. 14. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, do Estado e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização. TABELA XII - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS CIVIS E DAS PESSOAS NATURAIS (em UFESPs) Item DiscriminaçãoAo Oficial UFESPsTotal UFESPs 2. Lavratura de assento de casamento fora da sede, exceto o custo de editais55,4455,44

(NR) NOTAS EXPLICATIVAS: .......................................... 6 - Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, con-soante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte."(*) Art. 7º revogado pelo art. 43 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2000.Mário CovasYoshiaki NakanoSecretário da FazendaJoão CaramezSecretário - Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.(*) Revogada pela Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .Publicado em : 30/12/2000. p. 3Atualizado em: 27/12/2013 09:57
Art. 3º, XII da Lei Estadual de São Paulo 10.710 /2000