JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.709 de 29 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Passa a vigorar com a redação a seguir indicada o item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989: "11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; (NR)."

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 10.709 /2000