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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 8º

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I

o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II

a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

III

o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

V

os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI

os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

Art. 8º, VII da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000