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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 7º

São contribuintes do imposto:

I

na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

II

no fideicomisso: o fiduciário;

III

na doação: o donatário; IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Parágrafo único

- No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000