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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 22

O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000