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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.699 de 19 de dezembro de 2000

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Art. 5º

O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente:

I

à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a

for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b

for consumida em processo de industrialização;

c

seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II

ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a

tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b

de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Parágrafo único

- As demais regras contidas nos artigos 36 a 46 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, devem, também, ser observadas, naquilo que não conflitem com este dispositivo.