Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.699 de 19 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
I
ao artigo 36, o § 4º: "§ 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: 1. será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2. para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.";
II
à Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III, o artigo 65-A: "Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento.".