Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.699 de 19 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
I
a alínea "d" do inciso III do artigo 23, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e": "d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)";
II
o § 4º do artigo 23: "§ 4º - Na hipótese do inciso III: 1. tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; 2. para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (NR)";
III
o § 1º do artigo 40: "§ 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: 1. à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto; b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito; 2. à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. (NR)";
IV
a alínea "b" do inciso II do artigo 96: "b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.(NR)".