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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.689 de 30 de novembro de 2000

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Art. 5º

Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre aqueles que desejarem usufruir a prerrogativa estabelecida pela presente lei.

Parágrafo único

– Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.