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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.689 de 30 de novembro de 2000

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Art. 3º

O familiar ou pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Parágrafo único

– O médico responsável, ou o enfermeiro encarregado do setor, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no "caput", ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.