Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.689 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória circulação e com texto de fácil leitura, avisos informando aos pacientes, ou interessados no bem-estar destes, o direito estipulado nesta lei.
Parágrafo único
– O aviso a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar consubstanciado nos seguintes termos: "Esta unidade de saúde garante o direito do paciente de ser acompanhado, inclusive na unidade de terapia intensiva ou local equivalente, por seu familiar ou outra pessoa que comprovadamente demonstre merecer a sua confiança. – Lei Estadual nº ....., de ... de ...... de ...."