Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada, por parte do interessado, nova apresentação dos documentos previstos nesta lei, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do artigo 4º.