Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I
que contenham restos de exploração florestal;
II
limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato de poder público federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único
– A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.