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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 7º

A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I

que contenham restos de exploração florestal;

II

limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato de poder público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único

– A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.