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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 6º

Protocolado o requerimento de Queima Controlada, a Secretaria do Meio Ambiente ou o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização correspondente.

§ 1º

Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.

§ 2º

O protocolo do requerimento de Queima Controlada poderá ser apresentado de forma coletiva, pela unidade industrial compradora de matéria prima.