Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto à Secretaria do Meio Ambiente ou junto ao órgão competente, por ela designado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§ 1º
O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I
comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, onde se realizará a Queima Controlada;
II
cópia da autorização de desmatamente e/ou de ação de manejo florestal quando se tratar de atividade florestal e nos casos em que tal documentação se fizer legalmente exigida;
III
Comunicação de Queima Controlada.
§ 2º
Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência à Secretaria do Meio Ambiente ou ao órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requereu a Autorização de Queima Controlada.