Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
– Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.