Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A partir de 9 de julho de 2002, serão constituídos comitês municipais, com caráter consultivo, que contarão com a participação de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Sindicato dos Trabalhadores na Área de Alimentos, do Sindicato Rural Patronal da Administração Municipal, do Escritório Regional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria do Meio Ambiente e da Câmara do Setor Sucroalcooleiro, com a finalidade de estudar os aspectos econômicos, ambientais e tecnológicos, com vistas à eliminação das queimadas.
Parágrafo único
– A convocação para as reuniões, bem como a execução das suas conclusões serão de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, na qualidade de órgão do SISNAMA.