Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Mediante a celebração de convênios com os demais órgãos da administração direta e indireta e entidades privadas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com as entidades competentes pela administração e fiscalização das rodovias fede-rais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos, estando sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente a definição prévia dos órgãos e/ou empresas encarregados do cumprimento regular dessa tarefa.