Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.
– Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.