Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Para os efeitos desta lei, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.
– Para os efeitos desta lei, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.