JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Observadas as normas e condições estabelecidas por esta lei, é permitido o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante o que passa, a partir de agora, a ser qualificado como Queima Controlada.

Parágrafo único

– Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.