Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Secretaria do Meio Ambiente deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.