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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 19

– A Secretaria do Meio Ambiente deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.