Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta lei, deverá ser realizada, pelos órgãos estaduais competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da aplicação das determinações do artigo 16 desta lei, para promover os ajustes que se fizerem necessários nas medidas impostas.