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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 15

– A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I

de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima Controlada;

II

de interesse e segurança pública;

III

de descumprimento das normas vigentes.