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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 14

– A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou Município, quando:

I

constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II

a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado;

III

os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.