Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou Município, quando:
I
constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II
a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado;
III
os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.