Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Na alteração das condições ambientais e meteorológicas locais, de modo a transformar a Queima Controlada do local, a Secretaria do Meio Ambiente e os órgãos por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, deverão sistemática e regularmente, monitorar a qualidade do ar em todas as regiões do Estado e, para controlar os níveis de fumaça produzidos e o nível de concentração de substâncias poluentes na atmosfera, poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada.