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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 10

– Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.