Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado o emprego do fogo:
I
nas florestas e demais formas de vegetação;
II
para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a
aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b
material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III
numa faixa de:
a
quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c
vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d
cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e
quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de domínio;
IV
no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a
à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b
IV
no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a
à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto público;
b
à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º
Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.
§ 2º
Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.
§ 3º
A partir de 9 de julho de 2003 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior (NR).