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Artigo 1º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 10.547 de 02 de maio de 2000

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Art. 1º

É vedado o emprego do fogo:

I

nas florestas e demais formas de vegetação;

II

para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a

aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b

material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III

numa faixa de:

a

quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b

cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c

vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d

cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e

quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de domínio;

IV

no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a

à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b

à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.§ 1º - Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período no-turno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.(*) Dispositivos alterados pelo art. 14 da Lei nº 11.241, de 29/9/2002

IV

no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a

à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto público;

b

à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º

Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.

§ 2º

Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.

§ 3º

A partir de 9 de julho de 2003 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior (NR).