Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.989 de 20 de novembro de 1989
Cria cargos no Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1989.
Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.
- Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação - Delegacias Regionais de Ensino, com sedes nas Cidades de Ituiutaba e Patrocínio.
Fica a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais autorizada a alterar o número de cargos previstos nos nºs 2 e 5 do item I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificado pelas Leis nºs 9.437, de 22 de outubro de 1987, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, à medida que forem constituídas novas lideranças partidárias, observadas as disposições legais. (Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.130, de 4/5/1993.)
Para ocorrer às despesas com a aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCz$39.424,25 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzados novos e vinte e cinco centavos), observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
José Renato Novaes Aloísio Teixeira Garcia