Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 20 de setembro de 1927


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a conceder isenção de impostos, a partir de 1928, pelo prazo de 5 anos, às empresas de armazéns, gerais, que se fundarem no Estado e se obrigarem, além das obrigações impostas pela legislação federal, ao seguinte:

a

a fazer seguro de seus depósitos em duas companhias de reconhecida idoneidade;

b

a publicar no órgão oficial dos poderes do Estado os seus balancetes trimestrais, semestrais e anuais.

c

a subordinar-se à fiscalização do Estado.