JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 20 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica o governo autorizado a conceder isenção de impostos, a partir de 1928, pelo prazo de 5 anos, às empresas de armazéns, gerais, que se fundarem no Estado e se obrigarem, além das obrigações impostas pela legislação federal, ao seguinte:

a

a fazer seguro de seus depósitos em duas companhias de reconhecida idoneidade;

b

a publicar no órgão oficial dos poderes do Estado os seus balancetes trimestrais, semestrais e anuais.

c

a subordinar-se à fiscalização do Estado.

Art. 1º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 998 /1927