Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a conceder isenção de impostos, a partir de 1928, pelo prazo de 5 anos, às empresas de armazéns, gerais, que se fundarem no Estado e se obrigarem, além das obrigações impostas pela legislação federal, ao seguinte:
a
a fazer seguro de seus depósitos em duas companhias de reconhecida idoneidade;
b
a publicar no órgão oficial dos poderes do Estado os seus balancetes trimestrais, semestrais e anuais.
c
a subordinar-se à fiscalização do Estado.