Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 16 de outubro de 1953
Art. 2º
Para atender às despesas decorrentes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para atender às despesas decorrentes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.