Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Havendo empate de votação entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o mais velho.
Parágrafo único
– Quando os candidatos com igual votação tiverem a mesma idade, será considerado eleito o designado pela sorte.