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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 13

– Havendo empate de votação entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o mais velho.

Parágrafo único

– Quando os candidatos com igual votação tiverem a mesma idade, será considerado eleito o designado pela sorte.