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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 1º

– As eleições de Presidente e Vice-Presidente do Estado, deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros do Conselho Deliberativo e juízes de paz, efetuar-se-ão segundo a legislação vigente, com as modificações contidas na presente lei.