Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 16 de outubro de 1953
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua promulgação.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua promulgação.