Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a fazer aquisição da estrada de ferro da Companhia Santa Mathilde, com todos os pertences, podendo para a realização dessa medida abrir e fazer as operações de crédito que julgar conveniente.
Parágrafo único
– Fica igualmente autorizado a prolongar seus trilhos até a cidade de Entre Rios, podendo levá-los até a Estrada de Ferro Oeste de Minas, no ponto mais conveniente, abrindo para isso os necessários créditos.