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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a fazer aquisição da estrada de ferro da Companhia Santa Mathilde, com todos os pertences, podendo para a realização dessa medida abrir e fazer as operações de crédito que julgar conveniente.

Parágrafo único

– Fica igualmente autorizado a prolongar seus trilhos até a cidade de Entre Rios, podendo levá-los até a Estrada de Ferro Oeste de Minas, no ponto mais conveniente, abrindo para isso os necessários créditos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 993 /1927