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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.924 de 20 de julho de 1989

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: (Vide art. 104 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) "Art. 4º - O lucro líquido resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será utilizado em obras ou serviços de assistência social nos seguintes percentuais: I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM; II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED; III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFA; IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, sem prejuízo dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º desta Lei; V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que tenham finalidades idênticas às das entidades de que tratam os incisos anteriores, que sejam legalmente constituídas no Estado; às entidades escolares, para seu custeio, total ou parcial, bem como a pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa; VI - 2% (dois por cento) para a Fundação Hílton Rocha; VII - 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena. Parágrafo único - O produto do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 1947, de 12 de agosto de 1959, que fica mantido, será aplicado dentro das finalidades e proporção previstas neste artigo.".