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Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a:

a

construir um ramal férreo que, partindo do porto de Cemitério, no Rio Grande, e passando por Frutal, vá à cidade de Ituiutaba, ou partindo daquele ponto e passando por Frutal, vá a Uberaba ou outro ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Oeste de Minas, podendo, para esse fim, despender, desde já, a importância de 50:000$000, com os estudos que forem julgados necessários;

b

conceder, se julgar mais conveniente, a pessoa ou empresa idônea, privilégio para construção da estrada de ferro, referida na alínea a, de acordo com a legislação em vigor no Estado;

c

entrar em acordo com o governo do Estado de Goiás para construção de uma ponte sobre o rio Paranaíba, na estrada que, partindo de Patrocínio, vai àquele Estado, podendo despender. por conta da respectiva verba orçamentária, o que for necessário;

d

despender a importância de 500:000$000 na conclusão da estrada que liga esta Capital a cidade de Conceição, por conta da verba orçamentária destinada a estrada de rodagem. e 15:000$000 para concluir a estrada de automóvel de 2ª classe que vai da estação de Osório à cidade de Guaxupé.

e

mandar proceder estudos nas águas minerais existentes em Jaboti, município de Guapé;

f

despender, no exercício de 1928, a quantia de 800:000$000, na construção da estrada de rodagem de Palma a Cataguases, dentro da respectiva verba orçamentária;

g

despender em obras e melhoramentos de que necessita a estância hidromineral de São Lourenço, até a quantia de 2.000:000$000;

h

encampar as fontes de águas minerais de São Lourenço, abrindo para esse fim os necessários créditos;

i

despender até 500:000$000 na construção de uma estrada de automóveis ligando Caxambu a São Lourenço e Pouso Alto, dentro da respectiva verba orçamentária;

j

encampar a Estrada de Ferro São Gonçalo do Sapucaí para esse fim podendo abrir o crédito necessário;

k

liquidar as colônias agrícolas que por falta de condições naturais ou outro qualquer motivo, não possam, emancipar-se no prazo regulamentar, vendendo em hasta publica os respectivos lotes, de preferência aos colonos que os ocuparem na ocasião;

l

entrar em acordo com o governo federal e com a Companhia Ferroviária Brasileira para arrendar a Estrada de Ferro Bahia e Minas, em regime semelhante ao arrendamento da de Sul Mineira, para esse fim podendo abrir créditos ou fazer operações necessárias:

m

mandar proceder nos estudos de melhoria das seguintes estradas, no município de Jacutinga: da que, das divisas deste município com o de Ouro Fino, passando por Jacutinga, vai ter a ponte Melo Viana, nas divisas com o município de Itapira; das que, da cidade de Jacutinga, vão às divisas do distrito de Monte Sião, do município de Espírito Santo do Pinhal e do município de Caracol, podendo despender por conta da respectiva verba orçamentária, o que for necessário para a execução dos mesmos.