Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a execução da presente lei, serão feitas as desapropriações que forem necessárias, observadas as leis que regulam o assunto.
– Para a execução da presente lei, serão feitas as desapropriações que forem necessárias, observadas as leis que regulam o assunto.