Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.752 de 10 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No inventário, o representante da Fazenda Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as valiações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º
O representante da Fazenda Estadual providenciará o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês de abertura da sucessão, nele intervindo, de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado, bem como o de outros débitos fiscais.
§ 2º
As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1) na Capital, por Procurador Fiscal para esse fim; 2) no interior do Estado; a - pelo Procurador Fiscal Regional, na comarca sede de sua circunscrição; b - por Procurador Fiscal sediado na comarca, ou, na sua falta, por autoridade fazendária competente.
§ 3º
No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.